Olavo de Carvalho


Jornal da Tarde, 11 de junho de 1998

A Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Travestis e o Grupo Gay da Bahia acabam de pedir ao Conselho Federal de Psicologia (CFP) a punição, por crime de charlatanismo , dos psicólogos que participarem do III Encontro Cristão sobre Homossexualismo, marcado para hoje em Viçosa, MG.

O encontro, que reunirá terapeutas, pastores e missionários, é promovido pela Exodus , a maior rede mundial de ministérios cristãos de ex-homossexuais, e tem por objetivo oferecer uma alternativa de inspiração religiosa às pessoas que desejem retornar a uma conduta sexual compatível com a moral evangélica.

Segundo a denúncia que as entidades gays e lésbicas enviaram ao CFP, todo psicólogo que participar desse acontecimento cometerá infração, porque:

1) A Organização Mundial da Saúde (OMS) excluiu o homossexualismo do Código Internacional de Doenças.

2) As propostas do encontro “não têm o mínimo embasamento médico ou psicológico, mas se baseiam apenas em considerações religiosas altamente discutíveis”.

3) A Associação Psiquiátrica Americana acha os ministérios de ex-gays fraudulentos e prejudiciais.

Além do castigo dos psicólogos, os reclamantes exigem do Conselho Federal de Psicologia que denuncie publicamente a proposta do encontro como “preconceituosa e discriminatória, inspirada em crendices religiosas”.

Do ponto de vista lógico, o que há a observar é o seguinte:

1) O fato de a OMS retirar o homossexualismo da lista de doenças quer dizer apenas que não há consenso científico suficiente para enquadrá-lo como doença. A implicação inevitável é que o homossexualismo não é um problema médico e sim um problema moral, sobre o qual cada um tem o direito de tomar posição conforme sua consciência: precisamente o contrário da conclusão que os gays pretendem tirar. A pretensão de proibir opiniões pessoais onde não haja consenso científico é absurda, além de totalitária. Mas, mesmo que houvesse consenso estabelecido, ir contra o consenso é um direito elementar e universal cuja negação implicaria automaticamente a proibição de emitir novas hipóteses e a paralisação, portanto, de toda pesquisa científica.

2) O homossexualismo é condenado, de maneira literal e inequívoca, no Antigo e no Novo Testamento , assim como nas escrituras sagradas dos muçulmanos e dos hinduístas. Qualquer fiel dessas religiões tem não somente o direito, mas o dever de proclamar sua repulsa a essa prática. Proibir que o façam é violar totalitariamente a consciência religiosa de dois terços da humanidade – uma parcela bem maior que a dos gays e lésbicas, por mais espalhafatosa que seja esta última. Se o direito de louvar o homossexualismo não é apenas o oposto complementar do direito de censurá-lo, então já não se trata mais de justiça e direitos humanos, e sim da ditadura de uma minoria rancorosa e fascista. Ninguém, em sã consciência, pode aceitar isso.

3) Ao proclamar que as crenças que embasam o encontro são “altamente discutíveis” e opor a elas a opinião da Associação Psiquiátrica Americana, o documento deixa subentendido que esta última é, por seu lado, absolutamente indiscutível – o que é uma tolice monumental, mesmo porque em ciência, por definição, tudo é essencialmente discutível e aliás é científico justamente por causa disto.

Mas é do ponto de vista jurídico que as coisas se tornam ainda mais interessantes:

1) Oferecer uma alternativa religiosa, declarando que é religiosa, não é o mesmo que oferecer uma terapêutica dizendo que é cientificamente reconhecida quando não o é. Somente neste último caso poderia haver suspeita de charlatanismo. Não sendo verossímil que as entidades signatárias da denúncia ignorem coisa tão banal que a mais breve consulta ao Código Penal bastaria para confirmar, a acusação de charlatanismo configura nitidamente o crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal: “dar causa a instauração de inquérito policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”). Sendo a denunciação caluniosa crime de ação pública , o CFP, tão logo receba o infame documento, tem a obrigação de solicitar imediatamente à Justiça que tome as providências legais cabíveis contra os criminosos: Associação Brasileira de Gays e Lésbicas e Movimento Gay da Bahia.

2) Depreciar como “crendice” os preceitos que condenam o homossexualismo na Torá, no E vangelho e no Corão configura nitidamente o crime de ultraje a culto (artigo 208 do Código Penal: “Escarnecer de alguém, publicamente, por motivo de crença ou função religiosa”). Os signatários da denúncia estão portanto sujeitos a responder também por este crime.

Corrigir a lógica capenga do documento gay é coisa que posso fazer, dada a minha condição de ofício. (Não precisa agradecer, que eu fico sem jeito.) Quanto à parte legal do caso, apelo aos advogados deste país para que ofereçam assessoria jurídica gratuita à Associação e ao Grupo Gay da Bahia, de modo a que estas entidades, ensandecidas pela sanha punitiva que lhes inspira uma doutrina fanática, não acabem se enrolando perante a Justiça, mais do que seria preciso para defender, de maneira sensata e dentro da lei, a causa que representam.

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